Art. 2 - O SENAR será organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e dirigido por um colegiado com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
V - um representante das agroindústrias;
VI - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
VII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
Parágrafo único - O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Presidente da Confederação Nacional da Agricultura - CNA.