Art. 4 - A organização do SENAR constará do seu regulamento, que será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do colegiado referido no art. 2° desta lei.
Lei nº 8.315, de 23 de Dezembro de 1991Ementa Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.315, de 23 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.315
- Ano
- 1991
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