Art. 2 - O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 1º desta lei para conceder empréstimos:
I - ao setor rural.
II - ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, em caráter excepcional, no exercício de 1991.
Parágrafo único - O empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento até 30 de junho de 1992.