Art. 4 - O benefício do seguro-desemprego, para o trabalhador desempregado que se enquadre nas condições estabelecidas no artigo anterior, será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua, independentemente do período aquisitivo mencionado no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Lei nº 8.352, de 28 de Dezembro de 1991Ementa Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.352, de 28 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.352
- Ano
- 1991
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