Art. 3 - O caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior."
Lei nº 8.387, de 30 de Dezembro de 1991Ementa Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976 e ao art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.387, de 30 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.387
- Ano
- 1991
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