Art. 5 - O art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.416, de 25 de agosto de 1975, e pelo art. 1º da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. A licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
§ 1º - O emolumento será devido na emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tributário ou cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
§ 2º - Não será exigido o emolumento nos casos de: ................................................................................................................................
j) - importação de quaisquer bens para a Zona Franca de Manaus;
l) - importação de quaisquer bens para as áreas de livre comércio administradas pela Suframa.
§ 3º - Os recursos provenientes do emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979."