Art. 12 - Para fins do refinanciamento de que trata esta lei, é exigida a adimplência das parcelas das dívidas vencidas entre 30 de setembro de 1991 e a data da assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1° desta lei.
Lei nº 8.388, de 30 de Dezembro de 1991Ementa Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 8.388, de 30 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.388
- Ano
- 1991
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