Art. 7 - O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único - Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
Legislacao
Art. 7 - O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único - Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.