Art. 2 - As instituições financeiras poderão excluir da base de cálculo das contribuições devidas ao Finsocial e ao PIS/Pasep as receitas produzidas em operações vinculadas ao crédito rural, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 1º - Fica vedada a dedução da base de cálculo das contribuições de que trata este artigo da variação monetária passiva dos recursos captados do público destinados a operações de crédito rural.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações contratadas a partir da data de vigência desta lei, bem como a operações contratadas anteriormente, desde que vinculadas ao custeio da safra de verão 1991/92.