Art. 4 - Os dispositivos abaixo, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea a do inciso V do art. 12: "Art. 12 .......................................................................................................................... ......................................................................................................................................
V - .................................................................................................................................
a) - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua";
II - o inciso VII do art. 12: "Art. 12 ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo."
III - o título do Capítulo VI: "Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescador."
IV - (Vetado)
V - o § 2° do art. 25: "Art. 25 ......................................................................................................................... .....................................................................................................................................