Art. 1 - Caberá ao Poder Executivo, observado o disposto nesta lei, através dos órgãos responsáveis pela condução da política econômica e cultural do país, assegurar as condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, bem como estabelecer as condições necessárias a um sistema de informações sobre sua comercialização.
Lei nº 8.401, de 8 de Janeiro de 1992Ementa Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.401, de 8 de Janeiro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.401
- Ano
- 1992
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