Art. 17 - As cópias das obras audiovisuais videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação ou exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras audiovisuais publicitárias deverão conter em seu suporte físico, de forma indelével e irremovível, a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Sistema de Informações e Controle das Obras Audiovisuais na atividade videofonográfica será custeado, gerenciado e operado pela atividade de distribuição e locação de obras videofonográficas, com a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção cinematrográficas.