Art. 30 - Por um prazo de dez anos as empresas de distribuição de vídeo doméstico terão, entre seus títulos disponíveis, obrigatoriamente, um percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras.
§ 1º - O percentual a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de distribuição, produção e comercialização de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, que devem manifestar unanimemente sua concordância com o percentual fixado.
§ 2º - O não cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor médio, aferido pelo órgão competente do Poder Executivo, das obras brasileiras não adquiridas para o cumprimento do disposto neste artigo.