Art. 7 - O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive através dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o financiamento a empresas e a projetos voltados para as atividades mencionadas no art. 1° desta lei.
Parágrafo único - Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco Central serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado pelo Banco Central.