Art. 7 - Ao Juiz Auditor, além da competência de que trata o art. 21 da Lei n° 8.185, de 14 de maio de 1991, compete:
a) - instalar, juntamente com os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Auditoria da Justiça Militar;
b) - expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos conselhos, ou no exercício de suas próprias funções;
c) - conceder habeas corpus, quando a coação partir de autoridade administrativa ou judiciária militar, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;
d) - exercer supervisão administrativa dos serviços da Auditoria e o poder disciplinar sobre servidores que nela estiverem lotados, respeitada a competência da Corregedoria de Justiça.
Parágrafo único - O Juiz Auditor e o Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente.