Art. 4 - Será assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela salarial até três salários mínimos, pela aplicação do FAS.
§ 1º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro integram o Grupo A, e, nestes meses, a partir de setembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.
§ 2º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro integram o Grupo B, e, nestes meses, a partir de outubro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.
§ 3º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro integram o Grupo C, e, nestes meses, a partir de novembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.
§ 4º - Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro integram o Grupo D, e, nestes meses, a partir de dezembro de 1992, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.
§ 5º - Enquanto não vigorar a sistemática prevista nos parágrafos anteriores, os trabalhadores dos Grupos A, B, C e D farão jus ao reajuste previsto no art. 4° da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991.