Art. 10 - É obrigatória a divulgação das licenças prévias concedidas, mediante publicação no Diário Oficial da União, as da capital da República e Estados do Rio de Janeiro e São Paulo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e as dos demais Estados e Territórios, no de 60 (sessenta), dias discriminando-se na publicação o nome do beneficiário, a mercadoria, sua quantidade ou pêso, valor em cruzeiros e em moeda estrangeira, procedência e destino.
Lei nº 842, de 4 de Outubro de 1949Ementa Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 842, de 4 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 842
- Ano
- 1949
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