Art. 12 - Não poderão servir em qualquer órgão incumbido do contrôle das licenças prévias pessoas que, sob qualquer aspecto, ou a qualquer título, participem da direção, administração, ou dos conselhos fiscais de emprêsas direta ou indiretamente interessadas no comércio de importação ou exportação.
Lei nº 842, de 4 de Outubro de 1949Ementa Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 842, de 4 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 842
- Ano
- 1949
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