Art. 2 - Limitada pela conveniência da moeda de pagamento e pela possibilidade de serem produzidas no país, em igualdade de características tecnológicas e condições satisfatórias de preço, serão sempre concedidas licença prévia e prioridade cambial para importação, nas quantidades necessárias ao regular abastecimento do país, das mercadorias compreendidas nas categorias abaixo indicados:
a) - combustíveis e lubrificantes;
b) - gêneros alimentícios de primeira necessidade;
c) - cimento e os produtos necessários para obras e serviços públicos;
d) - aparelhos científicos e hospitalares;
e) - matérias primas, máquinas e equipamento para a indústria nacional;
f) - material ferroviário e chassis de veículos para carga e transportes coletivos, e todos os pertences e sobressalentes, observado, porém, quanto aos respectivos pneumáticos e câmaras de ar, o disposto na letra b, do artigo 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947;
g) - papel e todo o material, inclusive máquinas, destinadas à impressão de livros;
h) - material específico de reposição e consumo para o cinema e para o rádio, desde que importado para seu uso exclusivo, pelas firmas produtoras de filmes nacionais ou laboratórios de filmagem, pelas firmas possuidoras de estações de rádio emissoras e pela indústria nacional de rádio transmissão;
i) - aparelhos, complementos e acessórios destinados a realizar a prevenção contra acidentes no trabalho, isoladamente, ou adaptados à máquinas ou engenhos.
§ 1º - Serão sempre concedidas licença prévia e prioridade cambial para a importação de papel destinado a impressão de jornais e revistas, e considerado indispensável ao pleno consumo nacional. Da mesma maneira será concedida licença prévia para a importação de tintas, flans, blankets ou flex para rotativas, ligas de metal para linotipia e estereotipia, chapas e materiais para fotogravura, linotipos, e tipos, máquinas, peças e acessórios para imprensa, desde que importados para uso exclusivo das emprêsas editoras de revistas e jornais.