Art. 18 - Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
Lei nº 8.422, de 13 de Maio de 1992Ementa Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 8.422, de 13 de Maio de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.422
- Ano
- 1992
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