Art. 6 - Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério criado por esta lei são os seguintes:
I - Ministério de Minas e Energia:
a) - geologia, recursos minerais e energéticos;
b) - regime hidrológico e fonte de energia hidráulica;
c) - mineração e metalurgia;
d) - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
II - Ministério dos Transportes e das Comunicações:
a) - transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) - marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
d) - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
e) - serviços postais.
III - Ministério da Previdência Social;
a) - previdência social;
b) - previdência complementar.
IV - Ministério do Trabalho e da Administração:
a) - trabalho e sua fiscalização;