Art. 2 - São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 4ª Região os cargos constantes do anexo desta lei.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.