Art. 3 - Os Ministros de Estado da Agricultura e Reforma Agrária e da Economia, Fazenda e Planejamento proporão ao Presidente da República, em cada exercício financeiro, as necessárias providências de natureza orçamentária e, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, na forma da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, as providências de natureza operacional, para concessão da subvenção de equalização de preços, inclusive no que diz respeito à forma de apuração do valor de mercado do produto.
Lei nº 8.427, de 27 de Maio de 1992Ementa Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.427, de 27 de Maio de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.427
- Ano
- 1992
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