Art. 5 - Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira de que trata esta lei são fixados na tabela constante do Anexo III.
Parágrafo único - Os valores dos vencimentos de que trata este artigo, referentes a julho de 1991, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos civis da União.