Art. 22 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo:
I - São Paulo: o respectivo Município;
II - Barueri: o respectivo Município;
III - Barra Bonita: o respectivo Município e os de Iguaraçu e Mineiro do Tietê;
IV - Caieiras: o respectivo Município;
V - Cajamar: o respectivo Município;
VI - Carapicuíba: o respectivo Município;
VII - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;
VIII - Cubatão: o respectivo Município;
IX - Diadema: o respectivo Município;
X - Embu: o respectivo Município;
XI - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XII - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XIII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIV - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XV - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;