Art. 3 - O Ministério da Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e será o responsável pela sua supervisão.
Lei nº 8.436, de 25 de Junho de 1992Ementa Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.436, de 25 de Junho de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.436
- Ano
- 1992
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