Art. 1 - Os arts. 4°, 5°, 7° e 12, da Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4° ..........................................................................................................................
§ 1º - Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos.
§ 2º - Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial .