Art. 1 - O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe A da carreira de magistério de 1° e 2° graus, incluídos no plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, é fixado em Cr$ 166.055,54 (cento e sessenta e seis mil, cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), para o mês de março de 1992, concernente ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos.
§ 1º - O vencimento a que fizer jus o docente integrante da carreira de magistério de 1° e 2° graus será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores dos vencimentos constantes das tabelas anexas e conforme nelas especificadas:
a) - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de possuir título de mestrado/doutorado;
b) - 12% (doze por cento), no caso de possuir certificado de especialização;
c) - 5% (cinco por cento), no caso de possuir certificado de cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º - O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea b do parágrafo anterior no prazo de trinta dias, contados da data da vigência desta lei.