Art. 3 - Ficam revogados os arts. 430 e 431, e o parágrafo único do art. 432, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, bem como as disposições em contrário. Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja RET01+++ LEI N° 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992 Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova pericial. Retificação Na página 11561, primeira coluna, onde se lê: “Art. 421 .........................................................................................................................” Leia-se “Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. ........................................................................................................................................” ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 8.455, de 24 de Agosto de 1992Ementa Altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova pericial.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.455, de 24 de Agosto de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.455
- Ano
- 1992
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