Art. 423 - O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Lei nº 8.455, de 24 de Agosto de 1992Ementa Altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova pericial.
Legislacao
Art. 423 do Lei nº 8.455, de 24 de Agosto de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.455
- Ano
- 1992
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