Art. 22 - O Poder Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observados os seguintes procedimentos e critérios:
I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;
II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;
III - inacumulabilidade do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio-alimentação;
IV - diferenciação do valor do benefício em razão do efetivo custo de refeição nas diferentes localidades.
Parágrafo único - O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:
a) - pago em dinheiro;
b) - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
c) - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.