Art. 29 - Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.
Parágrafo único - Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.