Art. 4 - Os cargos criados pelos arts. 2º e 3° serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.
Lei nº 8.465, de 23 de Setembro de 1992Ementa Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.465, de 23 de Setembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.465
- Ano
- 1992
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