Art. 1 - A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - Gefa, a que se refere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga, a partir de 1° de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos:
I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:
a) - Fiscal do Trabalho;
b) - Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;
c) - Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
d) - Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
§ 1º - Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.
§ 2º - O valor da Gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a l e p do inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.
§ 3º - O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.