Art. 3 - A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde - FNS fica elevada, a partir de 1° de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando observado o regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único - A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos beneficiados pelo artigo anterior.