Art. 2 - É mantido o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que reflete a variação mensal do custo de vida para as famílias com renda até dois salários mínimos.
§ 1º - É mantida a metodologia de cálculo do IRSM, de que trata a Portaria n° 478, de 16 de junho de 1992, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º - Quando, por motivo de força maior, não for possível ao IBGE divulgar o IRSM até o último dia útil do mês, o Ministério do Trabalho adotará índice substitutivo.