Art. 7 - A partir de 1° de janeiro de 1993, o salário mínimo será de Cr$ 1.250.700,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros) mensais, Cr$ 41.690,00 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa cruzeiros) diários e Cr$ 5.685,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros) horários.
§ 1º - A partir de 1° de maio de 1993, inclusive, o salário mínimo terá reajustes quadrimestrais pela aplicação do FAS.
§ 2º - Serão assegurados ao salário mínimo reajustes bimestrais, a título de antecipação, nos meses de março, julho e novembro, em percentual idêntico ao definido para os trabalhadores do Grupo A, conforme disposto no § 3° do art. 5° desta Lei, a serem compensados por ocasião dos reajustes quadrimestrais previstos no parágrafo anterior.
§ 3º - Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de centena de cruzeiros imediatamente superior.