Art. 6 - A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o acordo for assinado.
Lei nº 8.620, de 5 de Janeiro de 1993Ementa Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.620, de 5 de Janeiro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.620
- Ano
- 1993
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