Art. 12 - A critério de cada concessionário, e por um prazo de cento e oitenta dias a partir da assinatura do contrato de suprimento, o Poder Concedente poderá continuar fixando os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica a serem cobrados aos consumidores, em sua respectiva área de concessão.
Lei nº 8.631, de 4 de Março de 1993Ementa Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 8.631, de 4 de Março de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.631
- Ano
- 1993
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