Art. 7 - O regime de remuneração garantida e, em conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar - CRC e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - Rencor, ficarão extintos na data da publicação do decreto regulamentador desta Lei.
§ 1º - A extinção da CRC e da Rencor não exime os concessionários inadimplentes de quitar os respectivos débitos.
§ 2º - Até 30 de junho de 1993, os concessionários que já tiverem firmado o contrato de suprimento, a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir para outros concessionários e para Itaipu Binacional parcelas dos seus saldos credores nas CRC, acumulados até a data da publicação do decreto de regulamentação desta Lei, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
§ 3º - As parcelas dos saldos credores das CRC, referidas no parágrafo anterior, serão destinadas à quitação, mediante encontro de contas de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1992, obedecida a seguinte ordem:
a) - relativos ao suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por Itaipu Binacional;
b) - relativos ao suprimento de energia elétrica gerada por outros concessionários supridores;
c) - remanescentes da Rencor;
d) - relativos aos suprimentos de combustíveis fósseis.
§ 4º - Após o encontro de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos da CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União existentes em 31 de dezembro de 1992:
a) - créditos a receber de compromissos internos e externos cujas garantias foram adimplidas pela União;
b) - créditos a receber relativos a impostos federais;