Art. 3 - O não recolhimento nas épocas próprias dos valores devidos ao INSS sujeitará as Federações e Confederações ao pagamento de atualização monetária, juros e multas, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subseqüente.
Parágrafo único - A atualização monetária será devida a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo.