Art. 3 - O Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal relativa ao art. 1º e indicará a despesa, em montante equivalente, a ser anulada no Orçamento Geral da União de 1993, nos termos dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Lei nº 8.643, de 31 de Março de 1993Ementa Prorroga os prazos previstos no art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, e no art. 46 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituem isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e depreciação acelerada para máquinas e equipamentos, respectivamente, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.643, de 31 de Março de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.643
- Ano
- 1993
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