Art. 1 - O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Ministro de Estado do Trabalho;
VI - Ministro de Estado da Previdência Social;
VII - Presidente do Banco Central do Brasil;
VIII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
IX - Presidente da Caixa Econômica Federal;
X - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XI - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XII - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;
XIII - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIV - um representante das classes trabalhadoras, ouvidas as centrais sindicais, nomeado pelo Presidente da República;
XV - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.