Art. 3 - O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) - ...................................................................................................................................... .........................................................................................................................................
g) - o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. ......................................................................................................................................"