Art. 2 - A doação tornar-se-á nula, de pleno direito, se a área, no todo ou em parte, vier a ter destinação diversa da prevista no artigo anterior, ou se não for observado o prazo fixado em seu § 1º, hipóteses em que ocorrerá a reversão do imóvel, e das benfeitorias ali construídas, ao patrimônio do DNOCS, independente de qualquer indenização.
Lei nº 8.649, de 20 de Abril de 1993Ementa Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a doar o imóvel que menciona, situado no Município de Icó, no Estado do Ceará.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.649, de 20 de Abril de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.649
- Ano
- 1993
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