Art. 2 - Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição. DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO
Lei nº 8.661, de 2 de Junho de 1993Ementa Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.661, de 2 de Junho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.661
- Ano
- 1993
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