Art. 5 - Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486, contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem.
Lei nº 867, de 15 de Outubro de 1949Ementa Estende ao Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 867, de 15 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 867
- Ano
- 1949
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