Art. 6 - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente lei, correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados ao Ministério da Educação e do Desporto, às Escolas Técnicas Federais e aos Centros Federais de Educação Tecnológica.
Lei nº 8.670, de 30 de Junho de 1993Ementa Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.670, de 30 de Junho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.670
- Ano
- 1993
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