Art. 2 - Os percentuais das antecipações e do reajuste resultante da aplicação do disposto no art. 1º, e os índices das variações da Receita Líquida, serão divulgados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho, e Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas e das Secretarias de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República.
Lei nº 8.676, de 13 de Julho de 1993Ementa Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.676, de 13 de Julho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.676
- Ano
- 1993
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