Art. 10 - Os recursos do FDS somente serão emprestados aos tomadores que estiverem regulares com seus compromissos perante a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Lei nº 8.677, de 13 de Julho de 1993Ementa Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 8.677, de 13 de Julho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.677
- Ano
- 1993
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